Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:5171/2020
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL - EDITAL Nº 10/2020 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ATERRO LICENCIADO.
3. Responsável(eis):DACIO NARDEL DOS SANTOS BARBOSA - CPF: 80471099368
MAXWELL VIANA PANTA - CPF: 01926818180
RAIMUNDO FERREIRA REIS - CPF: 31942865104
SUZANNY CLAYR LEAO COELHO - CPF: 73547379172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA PÚBLICA DE LAGOA DA CONFUSÃO
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 240/2022-RELT4

8.1. Versam os presentes autos

8.2.  A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, após a análise das alegações de defesa apresentadas, emitiu o Parecer Técnico nº 116/2022 (ev. 34), concluindo da seguinte maneira:

7.12. Demonstra-se que foi oportunizado aos responsáveis por 03 (três) vezes que se manifestassem no processo, trazendo suas alegações de defesa e documentos que sanassem os apontamentos realizados, porém os mesmos quedaram inertes não comparecendo aos autos, tornando-se Revéis nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
7.13. Portanto, em razão do decurso de prazo compreendido entre a realização do certame ocorrido em 24/04/2020 até a data atual de 25/03/2022 (1 ano e 11 meses), pela falta de informações acerca da realização do procedimento licitatório, pela falta de projetos técnicos, planilhas orçamentárias com as devidas composições de custos e outros documentos técnicos, contratação de empresa responsável, execução do contrato, dentre outros, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, recomendamos a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial objetivando apurar possíveis ilegalidades, o efetivo dano causado e os responsáveis por eventuais prejuízos causados.

8.3.  O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, nos termos do Parecer Ministerial nº 874/2022 (ev. 38), concluiu nos seguintes termos:

9.1. Ante o exposto, este Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento do presente Expediente para, no mérito, considerá-lo procedente, nos termos do art. 1º, I, § 2º, I, II e art. 2º, § 1º da IN n° 09/2003, para que seja julgado ilegal Pregão Presencial – Registro de Preços n° 010/2020, e, por conseguinte, suspensos os contratos e pagamentos dele decorrentes, bem como sejam aplicadas as sanções legais e regimentais aos representados.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 03/11/2022 às 15:48:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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